Decisão · STJ

STJ AREsp 2493648

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA. IMPRECISÃO. TÉCNICA. ATO JUDICIAL. RECURSO. APELAÇÃO. HIPÓTESE. APLICAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o art. 489, § 1º, do CPC - apontado como malferido - não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento , com base no art. 1.015, II, do CPC, e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação. 3. A despeito de a jurisprudência desta Corte ter superado a imprecisão e a falta de técnica legislativa acerca do cabimento recursal na primeira fase da ação de prestação de contas, remanesce a necessidade de examinar a incidência do princípio da fungibilidade recursal sob a perspectiva da eventual imprecisão ou falta de técnica do ato judicial impugnado. Precedente. 4. A aplicação da fungibilidade recursal restringe-se às hipóteses de dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. 5. No caso concreto, a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato judicial e não por falta de técnica legislativa, divergência doutrinária ou jurisprudencial. Precedente. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias decididas no processo , inclusive as de ordem pública, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno sujeitam-se à preclusão. 7. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAMMA PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA. e REYNALDO CARVALHO MARCHESINI contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 824/843), os agravantes sustentam, em síntese, que a "(..) alegação de deficiência na fundamentação recursal, que ensejou a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, não pode prosperar, pois os agravantes, ao invocar os artigos 485, VI, e 489, § 1º, IV, do CPC, buscaram demonstrar a existência de vício na formação do julgado, o que deveria ter sido suficiente para o conhecimento do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal" (e-STJ fl. 829). Defendem que a ilegitimidade de parte passiva pode ser alegada a qualquer tempo, pois matéria de ordem pública não está sujeita à preclusão. É inaplicável a Súmula nº 83/STJ, sob pena de violação dos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e 1.022 do Código de Processo Civil. No ponto, afirmam que a "(..) decisão recorrida merece ser revista para que seja reconhecida a aplicação equivocada do princípio da fungibilidade recursal, a existência de erro grosseiro e a necessidade de enfrentamento das questões de direito suscitadas pelo recorrente, em respeito aos princípios constitucionais e às normas processuais vigentes" (e-STJ fl. 829). Ressaltam que a decisão merece ser reformada, tendo em vista a equivocada aplicação do art. 1.020 do Código Civil. Além disso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente Reynaldo Carvalho Marchesini, "(..) em observância aos princípios da legalidade e da justa composição do litígio, garantidos pelo artigo 5º, II e XXXV, da Constituição Federal, e pelos artigos 17 e 337, XI, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 832). Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 847/860 pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA. IMPRECISÃO. TÉCNICA. ATO JUDICIAL. RECURSO. APELAÇÃO. HIPÓTESE. APLICAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o art. 489, § 1º, do CPC - apontado como malferido - não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento , com base no art. 1.015, II, do CPC, e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação. 3. A despeito de a jurisprudência desta Corte ter superado a imprecisão e a falta de técnica legislativa acerca do cabimento recursal na primeira fase da ação de prestação de contas, remanesce a necessidade de examinar a incidência do princípio da fungibilidade recursal sob a perspectiva da eventual imprecisão ou falta de técnica do ato judicial impugnado. Precedente. 4. A aplicação da fungibilidade recursal restringe-se às hipóteses de dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. 5. No caso concreto, a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato judicial e não por falta de técnica legislativa, divergência doutrinária ou jurisprudencial. Precedente. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias decididas no processo , inclusive as de ordem pública, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno sujeitam-se à preclusão. 7. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 8. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →