STJ AREsp 2504809
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS. ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial em virtude da aplicação da Súmula nº 83/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 122/133), a agravante alega, em síntese, que não há falar em incidência da Súmula nº 83/STJ, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte diverge acerca das penalidades aplicadas com base no art. 523 do Código de Processo Civil, diante da apresentação do seguro-garantia. Além disso, repisa as razões do recurso especial para defender a violação do art. 835, § 2º, do CPC, sustentando que o seguro-garantia é meio idôneo para a garantia do juízo. No ponto, aduz que "(..) inquestionável, portanto, a regularidade da garantia do juízo realizada por meio da contratação de apólice de seguro judicial, uma vez que expressamente prevista no Código de Processo Civil e amplamente aceita pela jurisprudência pátria. Nesse contexto, não obstante a previsão de multa em caso de não pagamento voluntário do valor executado, conforme artigo 523, §2º do CPC, percebe-se que houve apresentação de apólice garantia quanto ao valor controverso. Portanto, considerando a regular e tempestiva garantia apresentada, como demonstrado acima, não há que se falar em imposição da multa do referido artigo" (e-STJ fl. 29). Por fim, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 136/149) pleiteando a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS. ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito. 3. Agravo interno não provido.