STJ AREsp 2457488
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que: "foi indicado que no caso em questão não ocorreu nenhuma hipótese de interrupção de prescrição prevista nos incisos do Art. 202 do Código Civil, de modo que restou caracteriza a violação ao referido artigo, haja vista que o Tribunal de Justiça do Ceará afastou a aplicação do instituto da prescrição em razão da digitalização dos autos, o que contraria o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não restam dúvidas de que todos os fundamentos da decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará foram impugnados especificamente por este Agravante, de modo que não restam dúvidas de que o presente agravo interno deve ser acolhido para que o agravo em recurso especial seja conhecido e julgado por esta Corte Cidadã" (e-STJ, fl. 903). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.