STJ HC 885902
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada para preservar a ordem pública, tendo em vista que o agravante é reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias essas que, em uma análise perfunctória e não exauriente, justificam a prisão cautelar e afastam a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDOMIRO ALISON PIRES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, vedado o direito de apelar em liberdade. Impetrado habeas corpus na origem, a liminar foi indeferida (e-STJ fls. 353/355). Nesta Corte Superior, sustenta a defesa ausência de fundamentação do decreto constritivo, posto que a argumentação para a conversão da prisão em flagrante em preventiva teria se fundado somente na gravidade abstrata do delito. Alega que a busca pessoal realizada pelos policiais não teria sido realizada com base em fundada suspeita, e que não haveria provas suficientes da materialidade e autoria delitivas quanto ao réu. Defende que ele faria jus à causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado de drogas, o que ensejaria o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por sanções restritivas de direitos. O writ foi indeferido liminarmente pela incidência da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 359/361). No presente agravo regimental, reitera os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada para preservar a ordem pública, tendo em vista que o agravante é reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias essas que, em uma análise perfunctória e não exauriente, justificam a prisão cautelar e afastam a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.