STJ EAREsp 1942786
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados possuem distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA BARROS DE CARVALHO contra a decisão de minha relatoria de fls. 658/664. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta (fls. 673/674): Data vênia, a decisão monocrática ora agravada não merece prosperar, eis que pela redação do inciso II do artigo 1.043 do novo CPC de 2015, pouco importaria se a divergência fosse quanto ao mérito ou quanto a questões processuais relativas à admissibilidade recursal. Mister salientar que a legislação processual não dispõe sobre a inviabilidade dos Embargos de Divergência quanto a questão da admissibilidade, sendo relevante que exata medida em que resta amplamente comprovada a semelhança fática entre os acórdãos embargado e paradigma, bem como a divergência total das consequências em ambos os acórdãos, sendo que no acórdão paradigma apontado nos Embargos de Divergência, a solução foi que a análise da matéria não encontra limite no verbete sumular nº 07/STJ, pois a REDEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS EXPRESSAMENTE MENCIONADOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO CONSTITUI MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. Em casos deste jaez, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida. Outrossim, o § 2º do artigo 1.043 do CPC/2015 dispõe que a divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual, sendo este último que se enquadra ao caso trazido nos embargos de divergência interposto pela Agravante. Ademais, o Agravo/Embargante cumpriu o que dispõe o art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão paradigma é da mesma turma que proferiu a decisão embargada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 682. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados possuem distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. 3. Agravo interno a que se nega provimento.