STJ AREsp 2415619
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso , incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOTACAN CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES, ADMINSTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 910-913, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula nº 284/STF, tendo em vista que o recurso especial interposto unicamente com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensa a indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio interpretativo pelo tribunal de origem, e ii) ausência do necessário cotejo analítico e comprovação da divergência jurisprudencial. Em suas razões (e-STJ fls. 916-938), a agravante repete o recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 947-951 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso , incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.