Decisão · STJ

STJ AREsp 2391885

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não corrigir o erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMÉLIA RODRIGUES DOS SANTOS e OUTROS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido" (fl. 1.318 e-STJ). Em suas razões, os embargantes sustentam ter havido omissão no julgado embargado, pois "(..) os motivos insculpidos na decisão ev-688, não são suficientes para não admitir o recurso especial ev-674, motivo pelo qual, pugna desde já pelo recebimento conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para cassar a decisão ev-186, para determinar a remessa do recurso especial para esta Corte Superior, para que possa ser apreciado e integralmente provido" (fl. 1.335 e-STJ). Ao final, requerem "(..) o recebimento, conhecimento o provimento dos presentes embargos de declaração, dignando-se a conferir ao mesmo os efeitos infringentes, para declarar a omissão apontada, quando deixou de apreciar a as alegações e fundamentações despendias, que demonstram claramente a fraude documental praticada pelas Embargados, e com manutenção dos julgados estará este tribunal legitimando o ilícito praticados pelos Embargados, necessitando assim, receber, conhecer e dar provimento ao presente embargos de declaração para o fim de declarar a omissão do acórdãoev-69/70, determinando a remessa do recurso especial ev-38 procedida a reforma integral da r. decisão objeto, determinando o recebimento e remessa do recurso especial ev-674 à esta Corte Superior, ou caso, entenda oportuno o julgamento do presente em substituição do recurso especial, para cassar o acórdão ev-36, proferido pela 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dando total provimento do presente agravo, e da ação originário em todos os seus temos, invertendo-se os honorários" (fls. 1.351-1.352 e-STJ). Sem impugnação (fl. 1.357 e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não corrigir o erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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