STJ AREsp 2524386
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. HABILITAÇÃO À ADOÇÃO. NOVA PERÍCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para concluir pela necessidade de realização de nova perícia psicossocial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INÊS GOMES DE PONTES e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 233/235). A decisão atacada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) no dia 8/3/2024 e considerada publicada em 11/3/2024, tendo a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado certificado o trânsito em julgado da decisão no dia 22/3/2024. Em 11/4/2024 foi formado o expediente avulso nos presentes autos em virtude do agravo interno protocolizado tempestivamente em 3/4/2024 - Petição Eletrônica nº 00248279/2024. Nas presentes razões (e-STJ fls. 2/6 - expediente avulso), os agravantes refutam a incidência da Súmula nº 7/STJ, aduzindo a desnecessidade de revisar matéria fático-probatória, visto que o exame do recurso especial pretende apenas verificar se há ou não necessidade de se realizar uma nova perícia psicossocial quando, em processo de adoção, a perícia já realizada está em contradição com a perícia médica que atestou a capacidade para adoção. Reiteram a insurgência veiculada no apelo nobre de que o acórdão violou o artigo 480 do Código de Processo Civil. Sustentam que o laudo pericial produzido pela equipe multidisciplinar, de um lado, concluiu ser inviável um diagnóstico preciso acerca da situação dos agravantes e, de outro, sugeriu a não habilitação para adoção, incorrendo, portanto, em evidente contradição. Afirmam a existência de laudos médicos atestando a saúde mental para a adoção. Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 12/17 (e-STJ) - expediente avulso. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (e-STJ fls. 34/37 - expediente avulso). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. HABILITAÇÃO À ADOÇÃO. NOVA PERÍCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para concluir pela necessidade de realização de nova perícia psicossocial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.