Decisão · STJ

STJ AREsp 2440683

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-08-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 197/198, e-STJ, por meio da qual a Presidência desta Corte deixou de conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, argumentou que a multa periódica somente pode ser executada após o trânsito em julgado de decisão favorável à parte recorrida. Sustentou, ainda, que a multa deve ser fixada em valor proporcional, não podendo ser motivo de enriquecimento sem causa do credor da obrigação. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 231, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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