Decisão · STJ

STJ AREsp 2612486

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A mera citação dos dispositivos apontados como violados na peça dos embargos de declaração, em conjunto com mais outras dezenas de artigos, de forma sequencial, sem qualquer exposição de motivos acerca de eventual omissão pela Corte de origem, não tem o condão de ensejar o seu prequestionamento. Manutenção da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão desta relatoria que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices de admissibilidade: a) ausência de comando normativo e da falta de prequestionamento do art. 421 do Código Civil (Súmulas nºs 284 e 282/STF); b) ausência de indicação de como o acórdão recorrido ofendeu o art. 927 do Código de Processo Civil (Súmula nº 284/STF); c) falta de prequestionamento dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil (Súmula nº 282/STF), e d) ausência de indicação de artigo objeto da divergência jurisprudencial (Súmula nº 284/STF) (e-STJ 559-562). Em suas razões (e-STJ fls. 565-571), a agravante defende que "(..) a matéria fora prequestionada em sede de embargos de declaração" (e-STJ fl. 570), transcrevendo parágrafo da referida peça processual em que são citados outros diversos artigos de forma contínua. Ao final, pugna pela não aplicação das Súmulas nºs 282 e 284/STF. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 577-584. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A mera citação dos dispositivos apontados como violados na peça dos embargos de declaração, em conjunto com mais outras dezenas de artigos, de forma sequencial, sem qualquer exposição de motivos acerca de eventual omissão pela Corte de origem, não tem o condão de ensejar o seu prequestionamento. Manutenção da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →