Decisão · STJ

STJ AREsp 1911168

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-06-08publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO ISSQN SOBRE AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA AFASTAR PENALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA NORMA LEGAL. REVISÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Relativamente à alegada afronta ao art. 995 do CPC pela existência de decisão judicial em outra ação reconhecendo a inexigibilidade do ISSQN sobre as atividades empresariais da parte recorrente, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria em discussão era diferente daquela tratada no acórdão anterior favorável à parte agravante. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas; e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à legitimidade da exclusão do Simples Nacional, registra-se que não cabe à parte contribuinte invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a finalidade de alterar ou afastar previsão expressa de sua exclusão do Simples Nacional quando comprovado o enquadramento da situação fática àquela norma legal - na hipótese dos autos, a ocorrência de idênticas infrações, em dois ou mais períodos de apuração -, ainda que se trate de obrigações acessórias. Ademais, no caso dos autos, o acolhimento da pretensão recursal amparada no argumento de que a penalidade revela-se excessiva e desproporcional importa rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à regularidade do procedimento administrativo, inclusive quanto à motivação, o que demanda revisão de prova, providência vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PERI SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - EPP contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 823/829. A parte agravante reitera as razões do recurso especial quanto à afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), visto que o Tribunal de origem, segundo alega, não se manifestou sobre os temas indispensáveis ao correto julgamento da lide. Segue afirmando que está devidamente demonstrada a afronta ao art. 995 do CPC, ao art. 29, XI, da Lei Complementar 123/2006, ao art. 138 do Código Tribunal Nacional (CTN), ao art. 2º da Lei 9.784/1999 e aos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942, o que afasta - conclui - o veto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Destaca que não se verificou a hipótese de exclusão do Simples Nacional, pois houve emissão das respectivas notas fiscais antes da lavratura do auto de infração, além de se mostrar excessiva a punição aplicada, negligenciando a razoabilidade e a proporcionalidade, pois apenas descumpriu sua obrigação acessória de emitir notas fiscais em dois meses, em períodos distintos. Discorre sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visto que a apreciação da alegada ofensa ao art. 995 do CPC prescinde de revisão de fatos ou provas, pois, desde antes da data prevista para emissão das notas fiscais, já se encontrava vigente o acórdão que havia reconhecido a não incidência do ISSQN sobre suas atividades, o que a isenta do cumprimento de obrigação acessória. Aduz, ainda, ser imprescindível a apreciação do dissídio jurisprudencial quanto à observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aplicação da penalidade de sua exclusão do Simples Nacional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 887/895. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO ISSQN SOBRE AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA AFASTAR PENALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA NORMA LEGAL. REVISÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Relativamente à alegada afronta ao art. 995 do CPC pela existência de decisão judicial em outra ação reconhecendo a inexigibilidade do ISSQN sobre as atividades empresariais da parte recorrente, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria em discussão era diferente daquela tratada no acórdão anterior favorável à parte agravante. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas; e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à legitimidade da exclusão do Simples Nacional, registra-se que não cabe à parte contribuinte invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a finalidade de alterar ou afastar previsão expressa de sua exclusão do Simples Nacional quando comprovado o enquadramento da situação fática àquela norma legal - na hipótese dos autos, a ocorrência de idênticas infrações, em dois ou mais períodos de apuração -, ainda que se trate de obrigações acessórias. Ademais, no caso dos autos, o acolhimento da pretensão recursal amparada no argumento de que a penalidade revela-se excessiva e desproporcional importa rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à regularidade do procedimento administrativo, inclusive quanto à motivação, o que demanda revisão de prova, providência vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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