STJ AREsp 2545227
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. A impugnação efetiva da Súmula nº 7/STJ exige que a parte agravante demonstre dialeticamente que a modificação do acórdão recorrido não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOCASTA DE OLIVEIRA SANTANA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica do fundamento da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 471/472). Em suas razões (e-STJ fls. 476/481), a agravante alega, em síntese, ter demonstrado a violação dos arts. 890, 892 e 893 do Código de Processo Civil e o dissídio jurisprudencial, tendo o agravo em recurso especial atendido todos os requisitos legais para o seu cabimento. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 485/486. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. A impugnação efetiva da Súmula nº 7/STJ exige que a parte agravante demonstre dialeticamente que a modificação do acórdão recorrido não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno não provido.