Decisão · STJ

STJ AREsp 2503542

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INÁCIO VIEIRA DA SILVA - ESPÓLIO (representado por: OLGA MARIA DA SILVA - IVENTARIANTE) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada de ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 2.619/2.620). Em suas razões (e-STJ fls. 2.624/2.641), o agravante, fazendo um breve resumo fático da demanda, afirma que a legislação apontada como violada está devidamente prequestionada. Alega a inexistência de qualquer decisão examinando a inicial na extensão em que foi proposta, porquanto não foi dada a devida importância ao fato de que não há procuração outorgada ao advogado Leandro Moraes Gonçalves, conforme esclarecido por Antônio Rodrigues da Fonseca, de modo que deve ser decretada a nulidade dos atos praticados pela parte sem procuração, no caso, a partir da contestação. Sustenta que não pretende o reexame de provas, mas, sim, sua revaloração jurídica, procedimento admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Reiterando os argumentos expendidos no recurso especial, pugna pelo afastamento da Súmula nº 83/STJ. Assevera que, "(..) a Ação Rescisória tem cabimento, cuja dimensão jurídica foi desenhada para proporcionar a segurança jurídica e pacificação das relações sociais, daí sua procedência; não havendo que se falar em ausência de impugnação ponto a ponto, já que, exaustivamente, tudo foi muito bem explicado, que dispensa comentários" (e-STJ fl. 2.640). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 2.646/2.648 e 2.650/2.651. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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