STJ AREsp 2468393
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Jataí desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC. A parte demandante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à ocorrência de deficiência na fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "o acórdão aplicou erroneamente a Súmula Vinculante 33, do STF, sem observar as especificidades do caso, eis que a matéria foi devidamente regulada pela legislação local, dentro de sua competência. Ou seja, sem aplicar a distinção ao caso concreto. Tal matéria foi tratada nos embargos de declaração de evento 126. Todavia, restou rebatida pelo acórdão de forma incompleta, não analisando nenhum dos pontos mencionados pelo Município recorrente. .. Vê-se que em vez de sanar a omissão e analisar a legislação local existente sobre a matéria, o acórdão manteve a aplicação única da Súmula Vinculante 33, não analisando a matéria sob a ótica da norma de regência, persistindo, portanto, a omissão prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, assim, violou o artigo 1.022, II, do CPC" (fls. 873/874). Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.