STJ AREsp 2493447
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação rescisória de contrato, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada de urgência. 2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a caracterização do fumus boni juris e a demonstração do periculum in mora, que, sob um juízo perfunctório, não está configurado na espécie. 3.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por OPEN EDUCACAO LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: rescisória de contrato, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por ISAAC MORENO MENEZES MELO em face da agravante e do INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR. Sentença: julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para determinar a rescisão parcial do contrato firmado pelo autor com as instituições de ensino, em relação ao Programa Futuro Executivo, e condenar as empresas rés, solidariamente: I) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação ( artigo 405 do Código Civil ) e II) a restituição dos valores despendidos pelo Autor, pertinentes ao programa Futuro Executivo, em relação ao intercâmbio no Canadá, no valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença por cálculos do respectivo exequente, a ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." (e-STJ Fl. 644)