STJ AREsp 2510904
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.019, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CAUSA DECIDIDA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A revisão do entendimento firmado pelo magistrado singular quanto à prejudicialidade do agravo de instrumento interposto pela parte recorrida é procedimento vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Inexistindo causa decidida na instância ordinária, o acolhimento das razões expendidas no recurso especial importa em supressão de instância. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAC ENGENHARIA LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 332/335). Em suas razões (e-STJ fls. 339/346), a agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ para verificar a violação do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de questão que diz respeito à interpretação objetiva de norma jurídica, referente à "(..) impossibilidade de suspenção do andamento normal do Cumprimento Provisório de Sentença originalmente instaurado mediante a simples interposição de Agravo de Instrumento, ao qual não foi concedido efeito suspensivo" (e-STJ fl. 344). Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 351/353. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.019, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CAUSA DECIDIDA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A revisão do entendimento firmado pelo magistrado singular quanto à prejudicialidade do agravo de instrumento interposto pela parte recorrida é procedimento vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Inexistindo causa decidida na instância ordinária, o acolhimento das razões expendidas no recurso especial importa em supressão de instância. 3. Agravo interno não provido.