Decisão · STJ

STJ AREsp 2367173

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-08-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DEPÓSITO E ARMAZENAMENTO DE GRÃOS. ARMAZÉM GERAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO AOS PRODUTOS ESTOCADOS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIMESTRAL. SÚMULAS NºS 5 E 7. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, tanto a sentença quanto o acórdão estadual foram suficientemente claros ao afirmar que o contrato estabelecido entre as partes era de "armazém geral", não havendo necessidade de revolver provas ou interpretar cláusulas para se chegar a essa conclusão. 2. A pretensão de ressarcimento pela perda de mercadoria depositada em armazém geral prescreve em três meses, nos termos do que dispõe o art. 11 do Decreto nº 1.102/1903. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. (LOUIS DREYFUS) ajuizou ação de cobrança contra NICCHIO CAFÉ S.A. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO (NICCHIO CAFÉ), pretendendo indenização de R$ 2.705.405,07 (dois milhões, setecentos e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e sete centavos) relativa aos prejuízos sofridos com a má prestação de serviço de armazenagem de grãos de café: mofo por mau acondicionamento, alagamento do galpão e mistura indevida de diversas variedades de café. Além disso, também foi cobrada multa contratual de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) (e-STJ, fls. 1/21). Citada, NICCHIO CAFÉ apresentou contestação e também reconvenção, alegando que LOUIS DREYFUS teria suspendido o pagamento das parcelas mensais a partir de fevereiro de 2018, o que gerou um débito acumulado de R$ 6.557.025,75 (seis milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação principal para rescindir o contrato e condenar a ré, NICCHIO CAFÉ, a pagar indenização equivalente a 3.621 (três mil seiscentos e vinte e uma) sacas de café, mais R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de multa. Além disso, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a autora, LOUIS DREYFUS, a pagar R$ 447.748,02 (quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e dois centavos) pelas mensalidades atrasadas. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu os ônus sucumbenciais de maneira igualitária entre as partes, fixando os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa tanto na ação principal quanto na reconvenção (e-STJ, fls. 4.865/4.869). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela NICCHIO CAFÉ e deu parcial provimento ao apelo da LOUIS DREYFUS apenas para fixar os honorários sucumbenciais com base no valor das condenações impostas. Referido acórdão, da relatoria do Des. LAVINO DONIZETTI PASCHOALÃO, ficou assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato particular de prestação de serviços e outras avenças - Carga, descarga, pesagem, envio, recebimento, rebeneficiamento e armazenagem de café - Partes que divergem sobre as causas de extinção do contrato e as despesas e obrigações contratuais e extracontratuais daí advindas - Sentença que julgou procedente em parte tanto o pedido principal quanto o reconvencional - Insurgência de ambas as partes. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL- Autora contratante que alega várias hipóteses de violação contratual pela requerida contratada - Prova dos autos concludente em demonstrar a falha na prestação do serviço de armazenamento de café, com a perda e depreciação de diversas sacas em virtude de alagamento do armazém da requerida, bem como por estocagem indevida - Utilização do espaço de armazenagem disponível de maneira irregular pela requerida que também se evidenciou, caracterizando violação aos critérios de exclusividade contratualmente estipulados - Contrato efetivamente infringido pela ré nessas duas circunstâncias. DEVER DE INDENIZAR - Dever de indenizar pelas sacas de café perdidas que também se evidencia - Indenização, todavia, que há de se dar somente em relação às sacas perdidas cuja quantidade se encontra especificada e corroborada pelo conjunto probatório dos autos, no caso, aquelas atingidas pelo alagamento do armazém - Sacas de café prejudicadas por mofo e indevidamente misturadas cuja totalidade não restou apurada - Impossibilidade de definição precisa do prejuízo e viabilidade de comercialização do produto a valor menor que impede a condenação da ré à restituição objetivada pela autora -Requerente que não se desincumbiu de seu respectivo onus probandi (Art. 373, I, CPC) - Quantum indenizatório categoricamente definido pelo juízo a quo - Sentença mantida neste ponto. MULTA CONTRATUAL - Multa contratual devida na proporção do descumprimento e do tempo restante do contrato (Art. 413, CC) - Requerente que pleiteou regularmente o recebimento proporcional da multa contratual estipulada - Descumprimento contratual, porém, verificado apenas em duas, das cinco hipóteses consideradas pela requerente quando da formulação do pedido - Juízo de primeira instância que categoricamente definiu o valor da multa proporcional devida pelo duplo descumprimento - Sentença mantida neste ponto. RECONVENÇÃO - Requerida - contratada, que, ante o reconhecido descumprimento contratual de sua parte, não logrou demonstrar a alegada natureza unilateral e imotivada da rescisão operada - Ré que, todavia, faz jus ao recebimento das mensalidades previstas no contrato celebrado com a autora pelo período em que este permaneceu vigente - Notificação que denunciou o descumprimento enviada em março de 2018 - Condenação da autora, em sede de reconvenção, ao pagamento das mensalidades relativas a janeiro e fevereiro de 2018 que se impõe - Sentença mantida neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Encargos de sucumbência regularmente distribuídos de maneira igualitária entre as partes, à vista da sucumbência recíproca - Honorários advocatícios, entretanto, que devem observar o efetivo valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC)- Honorários advocatícios fixados em percentual abrangente à fase recursal - Sentença reformada neste ponto- RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 5.122/5.123). Os embargos de declaração opostos por LOUIS DREYFUS foram acolhidos apenas para correção de erro material, sem alteração do resultado do julgamento (e-STJ, fls. 5.226/5.230). Os aclaratórios opostos por NICCHIO CAFÉ foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.270/5.274). Irresignada, NICCHIO CAFÉ interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. (1) 10 do CPC, porque o juiz de primeiro grau procedeu ao julgamento antecipado da lide sem permitir a produção da prova testemunhal requerida e sem intimar as partes a se manifestarem previamente acerca desse indeferimento; (2) 11 do Decreto nº 1.102/1903, porque o protesto interruptivo da prescrição levado a efeito dizia respeito apenas à pretensão indenizatória fundada no mau armazenamento da mercadoria (mofo), de modo que teria se consumado a prescrição trimestral prevista naquela norma em relação aos danos decorrentes do alagamento do galpão e da mistura indevida das variedades de café; e (3) 944 do CC, porquanto o acórdão vergastado não atribuiu adequado valor ao laudo pericial de fls. 159/173 (dos autos originais), o qual apurou que 857 sacas de café teriam sido apenas deterioradas pela água, não havendo que falar, portanto, num efetivo extravio de 3.621 sacas de café (e-STJ, fls. 5.138/5.169). LOUIS DREYFUS também interpôs recurso especial, mas com fundamento somente na alínea a do permissivo constitucional. Alegou ofensa aos arts. (1) 408 do CC, porque a multa contratual aplicada não poderia ter sido reduzida com base num suposto descumprimento da cláusula relativa ao acondicionamento dos grãos, uma vez que a mistura das variedades de café configurou infração a outra cláusula do contrato, relativa à obrigação de rebeneficiamento do produto; e (2) 884 do CC, pois a inclusão costumeira de notas fiscais indevidas no bolo de notas mensalmente encaminhadas para pagamento não poderia gerar supressio. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 5.288/5.310), o recurso especial de NICCHIO CAFÉ não foi admitido na origem, mas o agravo que se seguiu foi conhecido para dar parcial provimento ao apelo nobre, de modo a afastar a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, do CC e determinar o retorno dos autos ao TJSP a fim de prosseguir no julgamento da causa com aplicação do prazo trimestral do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903. A decisão monocrática de minha lavra assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRADO DE DEPÓSITO E ARMAZENAMENTO DE GRÃOS. ARMAZÉM GERAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO AOS PRODUTOS ESTOCADOS. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVAS NEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VIOLADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIMESTRAL. DEVIDA AVALIAÇÃO DA PROVA PERCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO DE NICCHIO CAFÉ CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (e-STJ, fl. 5.412). O recurso especial de LOUIS DREYFUS, da mesma forma, não foi admitido na origem, e o agravo que se seguiu foi julgado prejudicado em decisão monocrática com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRADO DE DEPÓSITO E ARMAZENAMENTO DE GRÃOS. ARMAZÉM GERAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO AOS PRODUTOS ESTOCADOS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DE LOUIS DREYFUS PREJUDICADO (e-STJ, fl. 5.408). No presente agravo interno, LOUIS DREYFUS afirmou que o recurso especial da NICCHIO CAFÉ esbarrava nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, pois impossível afastar a aplicação do prazo trienal sem reinterpretar o contrato para afirmar que se tratava de um típico contrato de armazenagem. Acrescentou que, na hipótese, não haveria um contrato de "Armazém Geral" capaz de justificar a aplicação da prescrição trimestral do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, porque, conforme reconhecido pelo TJSP, as obrigações avençadas envolviam pelo menos 10 serviços distintos (e-STJ, fls. 5.427/5.446). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 5.450/5.460). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DEPÓSITO E ARMAZENAMENTO DE GRÃOS. ARMAZÉM GERAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO AOS PRODUTOS ESTOCADOS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIMESTRAL. SÚMULAS NºS 5 E 7. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, tanto a sentença quanto o acórdão estadual foram suficientemente claros ao afirmar que o contrato estabelecido entre as partes era de "armazém geral", não havendo necessidade de revolver provas ou interpretar cláusulas para se chegar a essa conclusão. 2. A pretensão de ressarcimento pela perda de mercadoria depositada em armazém geral prescreve em três meses, nos termos do que dispõe o art. 11 do Decreto nº 1.102/1903. 3. Agravo interno não provido.
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