STJ HC 817270
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FASE POLICIAL. NÃO JUDICIALIZADO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS SUBSEQUENTES. PROVAS INSUFICIENTES, AINDA QUE RECONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese, a justiça castrens e condenou 4 policiais militares a penas entre 48 e 80 anos de reclusão pela prática de corrupção passiva, por diversas vezes, com o fundamento de que recebiam valores de traficantes do Comando Vermelho para que não obstassem suas atividades. O ora agravado foi absolvido por maioria de votos pela Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro. 2. Em recurso de apelação, o TJRJ condenou o agravado a 29 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por entender ter ele participado de ao menos 6 arrecadações dos valores. 3. O agravado foi denunciado como participante do esquema criminoso Comando Vermelho. Um dos acusados, após descrever as características físicas, reconheceu o agravado por meio de fotografia enviada por aplicativo de mensagens. Como consequência, foi realizada busca e apreensão na residência do agravado, onde encontraram R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) em espécie, bem como realizada quebra de sigilo telefônico, ocasião em que se constatou que ele entrou em contato com outros corréus. 4. Ora, claramente irregular o reconhecimento fotográfico realizado em aparelho celular por meio de aplicativo de mensagens, mormente considerado não ter sido repetido o reconhecimento em juízo, nulidade que contaminaria as provas subsequentes obtidas. Precedentes. 5. Ainda que se entenda que a mera irregularidade não contaminaria as demais provas, é de se consignar que a condenação em segundo grau foi lastreada nesse reconhecimento fotográfico - expressamente citado no voto condutor do acórdão por 3 vezes -, no encontro de numerários na residência do ora agravado e em 3 contatos telefônicos entre ele e outros agentes policiais, os quais, lembre-se, eram colegas de farda, sendo 4 deles lotados no BOPE, o que torna o conjunto probatório deveras frágil. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de RODRIGO MILEIPE VERMELHO REIS contra decisão em que não conheci da ordem em decisum assim relatado: Valho-me do preciso relatório elaborado pelo Parquet (e-STJ fls. 528/529): O paciente Rodrigo Mileipe Vermelho Reis, policial militar, foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 308, caput, c/c § 1º, c/c art. 70, II, "g", na forma do art.79, todos do Código Penal Militar, pois, no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 2015, agindo em concurso com outros policiais militares e aproveitando-se de sua função, "teriam recebido vantagens indevidas de diversos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, responsáveis por grande parte do tráfico de drogas e armas de fogo no Estado do Rio de Janeiro, em troca de repasse de informações a respeito de data, horário e locais em que seriam realizadas as operações policiais desse Especial Batalhão. A vil e criminosa conduta seria remunerada pelos traficantes por meio de repasse de valores semanais, que variavam de R$ 2.000,00 a R$ 10.000,00". Em sentença, o paciente foi absolvido, por maioria de votos, com fulcro no art.439, alínea "c" do Código de Processo Penal Militar. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no ponto que interessa, proveu parcialmente o apelo ministerial, "a fim de condenar o réu Rodrigo nas penas dos artigos 308, § 1º (06 vezes), c/c 70, II, "L", n/f art. 80, todos do Código Penal Militar, à pena final de 29 anos de reclusão, em regime fechado". Eis a ementa do acórdão: Apelação Criminal. Corrupção Passiva. Código Penal Militar. Narra a denúncia que os Réus, todos PMs, sendo a maioria lotada, na época, no BOPE, teriam recebido vantagens indevidas de diversos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, responsáveis por grande parte do tráfico de drogas e armas de fogo no Estado do Rio de Janeiro, em troca de repasse de informações a respeito de data, horário e locais em que seriam realizadas as operações policiais desse Especial Batalhão. A vil e criminosa conduta seria remunerada pelos traficantes por meio de repasse de valores semanais, que variavam de R$ 2.000,00 a R$ 10.000,00. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos. As provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, ações de vigilância, buscas e apreensões feitas nas residências e locais onde os acusados trabalhavam, bem como as provas orais produzidas em Juízo, comprovam a participação dos Réus na prática do delito, restando claro que competia a Felizardo a função de chefiar o esquema criminoso. Pontue-se que o mesmo acervo probatório comprova a participação do Corréu Rodrigo na ação criminosa. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E SE DÁPROVIMENTO PARCIAL AO MINISTERIAL, a fim de condenar o Réu Rodrigo nas penas dos arts. 308, §1º, por 06 vezes, c/c 70, II, "l", na formado 80, todos do Código Penal Militar. Decreta-se, em favor da Fazenda Nacional, a perda dos valores arrecadados, em espécie, na posse dos Réus, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, na forma que autorizam os arts. 109, II, "b", do CPM e 91, II, do CP, eis que restou incontroverso que foram auferidos pelos agentes com a prática do fato criminoso. Contra essa decisão foi impetrado o presente habeas corpus, em que a Defesa requer a absolvição do paciente sob alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os ditames do art. 226 do CPP. Em consulta processual, verifiquei que foi aviado recurso especial pela Defesa, que restou inadmitido na origem, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (AREsp nº 1770627/RJ), ao qual foi negado conhecimento. Sobreveio agravo regimental, que foi desprovido pela Sexta Turma do STJ, em julgamento realizado em 28/2/2023. Não há notícias de interposição de outros recursos pela Defesa do paciente, de modo que sua condenação tornou-se definitiva. No presente agravo, repisa a parte a alegação de nulidade do reconhecimento realizado (e-STJ fl. 543). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. No presente agravo, alega o Parquet haver provas suficientes, além do reconhecimento, para a condenação do agente (e-STJ fl. 590). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 593). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FASE POLICIAL. NÃO JUDICIALIZADO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS SUBSEQUENTES. PROVAS INSUFICIENTES, AINDA QUE RECONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese, a justiça castrense condenou 4 policiais militares a penas entre 48 e 80 anos de reclusão pela prática de corrupção passiva, por diversas vezes, com o fundamento de que recebiam valores de traficantes do Comando Vermelho para que não obstassem suas atividades. O ora agravado foi absolvido por maioria de votos pela Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro. 2. Em recurso de apelação, o TJRJ condenou o agravado a 29 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por entender ter ele participado de ao menos 6 arrecadações dos valores. 3. O agravado foi denunciado como participante do esquema criminoso Comando Vermelho. Um dos acusados, após descrever as características físicas, reconheceu o agravado por meio de fotografia enviada por aplicativo de mensagens. Como consequência, foi realizada busca e apreensão na residência do agravado, onde encontraram R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) em espécie, bem como realizada quebra de sigilo telefônico, ocasião em que se constatou que ele entrou em contato com outros corréus. 4. Ora, claramente irregular o reconhecimento fotográfico realizado em aparelho celular por meio de aplicativo de mensagens, mormente considerado não ter sido repetido o reconhecimento em juízo, nulidade que contaminaria as provas subsequentes obtidas. Precedentes. 5. Ainda que se entenda que a mera irregularidade não contaminaria as demais provas, é de se consignar que a condenação em segundo grau foi lastreada nesse reconhecimento fotográfico - expressamente citado no voto condutor do acórdão por 3 vezes -, no encontro de numerários na residência do ora agravado e em 3 contatos telefônicos entre ele e outros agentes policiais, os quais, lembre-se, eram colegas de farda, sendo 4 deles lotados no BOPE, o que torna o conjunto probatório deveras frágil. 6. Agravo regimental desprovido.