STJ HC 900966
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DROGA PRONTA PARA A COMERCIALIZAÇÃO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNIÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso, a apreensão da droga, prontamente embalada para a venda, em conjunto com arma de fogo com numeração raspada e munições, gerando, inclusive, a condenação concomitante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, demonstra a dedicação da apenada às atividades criminosas, impedindo a sua incidência, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEANNIRE DE PAULA CONCEICAO contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus. A agravante, em síntese, reitera a tese de que preenche todos os requisitos exigidos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06). Ressalta a existência de precedentes aplicando a minorante em questão a casos em que houve condenação concomitante por porte ilegal de arma de fogo. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DROGA PRONTA PARA A COMERCIALIZAÇÃO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNIÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso, a apreensão da droga, prontamente embalada para a venda, em conjunto com arma de fogo com numeração raspada e munições, gerando, inclusive, a condenação concomitante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, demonstra a dedicação da apenada às atividades criminosas, impedindo a sua incidência, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.