STJ AREsp 2444373
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento"" (AgInt nos EDcl no AREsp 1704046/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe 3/3/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, com base na Súmula 115/STJ, porque "a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Lilia Dias Mariano" (fl. 109 - e-STJ). Alega a parte ora agravante que: "Em que pese a justificativa utilizada na decisão, deve ser reformada, posto estar em total desacordo com os documentos contidos nos autos do processo principal. Simplesmente, as procurações estão devidamente acostadas nos autos principais, portanto a representação está regular, consequentemente, é de se verificar que não há qualquer irregularidade" (e-STJ, fl. 155). Conclui que: "As procurações estão devidamente acostadas nos autos principais, portanto a representação está regular, consequentemente, é de se verificar que não há qualquer irregularidade. Ou seja, o recurso especial não está deficitário em sua formação, desde a interposição do recurso, pois, repita-se, o instrumento procuratório está nos autos principais. Portanto, requer dessa forma o conhecimento e recebimento do presente Agravo Interno, sendo determinado o conhecimento do Agravo em Recurso Especial e a reforma da decisão que não conheceu o recurso por ausência de peça instrutória que está autos originais" (e-STJ, fl. 156). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento"" (AgInt nos EDcl no AREsp 1704046/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe 3/3/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.