Decisão · STJ

STJ AREsp 2564910

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-08-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não instruído o recurso com o comprovante regular de preparo, bem como não atendida no prazo a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, com o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2. "É imprescindível a comprovação do preparo mediante a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes, entre os quais deve haver correspondência no que se refere a numeração dos códigos de barras" (AgInt no AREsp n. 2.039.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso reputado deserto. Alega a parte agravante que "vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da instrumentalidade das formas, que deve ser observado no presente caso, pois atendida finalidade do ato (pagamento do preparo recursal), ainda que não tenha sido carreada o respectivo comprovante, na forma do artigo 188 do Código de Processo Civil, restando inaplicável, assim, os termos da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, trazem os Agravantes a guia e o respectivo comprovante de pagamento, que seguem anexos" (fl. 331/STJ). A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não instruído o recurso com o comprovante regular de preparo, bem como não atendida no prazo a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, com o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2. "É imprescindível a comprovação do preparo mediante a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes, entre os quais deve haver correspondência no que se refere a numeração dos códigos de barras" (AgInt no AREsp n. 2.039.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →