Decisão · STJ

STJ REsp 1679720

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2017-06-20publicado em 2024-03-21
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IRREGULARIDADE FORMAL. TEMAS 881 E 885/STF. FALTA DE PERFEITA ADEQUAÇÃO COM O CASO DOS AUTOS. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese suscitada no especial apelo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 535 do CPC/73. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Pelo mesmo motivo, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Não havendo perfeita adequação entre as questões jurídicas discutidas nos Temas 881 e 885/STF e o debate trazido no apelo raro (violação ao art. 2º da Lei n. 1.060/50), ou mesmo aquele veiculado na ação rescisória subjacente (vigência temporal do crédito-prêmio de IPI), nada há a deferir quanto aos pleitos formulados pela recorrente motivados por essas repercussões gerais. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por Siderco Trading S.A. desafiando decisão (fls. 2.216/2.218), integrada pela de fls. 2.236/2.239, que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese veiculada no especial apelo ("a Recorrente teve prejuízo líquido acumulado no exercício de 2011 e 2012 no valor de R$ 1.245.031,73" - fl. 2.101, sendo certo que, "ainda que a Recorrente liquidasse integralmente o seu ativo, antecipasse o recebimento de crédito pendente ou utilizasse integralmente o seu faturamento bruto anual, não seria suficiente para depositar o percentual exigido no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme se verifica na DIPJ 2012" - fl. 2.101), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, razão pela qual, ante a falta do prequestionamento, aplicável a Súmula 211/STJ; e (II) pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Assinalou-se também, no decisório de fls. 2.236/2.239, pelo qual rejeitados embargos aclaratórios anteriores, que, a despeito da referência realizada pela parte embargante à decisão do STF nos Temas 881 e 885, o que se tem é que a questão jurídica neles discutida, em verdade, não possui perfeita adequação, seja com o debate suscitado no apelo raro, seja com o da ação rescisória subjacente. A parte postulante, em suas razões, sustenta que: (i) "a discussão foi amplamente debatida na 2ª Instância. O que ocorreu, na verdade, foi que o Acórdão Recorrido alcançou conclusões diversas das normalmente aplicadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.251); (ii) houve "o cumprimento dos requisitos legais constantes no artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, bem como o efetivo dissídio jurisprudencial, na forma do artigo 105, III, c, da Constituição Federal" (fl. 2.253); e (iii) "os Temas 881 e 885 guardam sim relação com o caso em tela, uma vez que se pretende, na presente demanda desconstituir coisa julgada formada em matéria tributária" (fl. 2.254), defendendo que, "Como o novo entendimento do STF dispensava o ajuizamento de Ação Rescisória, mostra-se perfeitamente cabível a conversão do presente feito em Ação Ordinária, tal como requerido na petição de fls. 2195-2199" (fl. 2.255). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 2.263). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IRREGULARIDADE FORMAL. TEMAS 881 E 885/STF. FALTA DE PERFEITA ADEQUAÇÃO COM O CASO DOS AUTOS. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese suscitada no especial apelo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 535 do CPC/73. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Pelo mesmo motivo, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Não havendo perfeita adequação entre as questões jurídicas discutidas nos Temas 881 e 885/STF e o debate trazido no apelo raro (violação ao art. 2º da Lei n. 1.060/50), ou mesmo aquele veiculado na ação rescisória subjacente (vigência temporal do crédito-prêmio de IPI), nada há a deferir quanto aos pleitos formulados pela recorrente motivados por essas repercussões gerais. 4. Agravo interno não provido.
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