Decisão · STJ

STJ AREsp 2563471

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-08-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: divergência não comprovada. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JUSTINO DOMINGOS DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada pelo ora agravante, em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA., parte ora agravada. Sentença: julgou procedentes os pedidos "para o fim de: 1) determinar, com base no artigo 300 do CPC, a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito indicado na inicial. Oficie-se ao SERASA e ao SCPC, urgente; 2) declarar a inexigibilidade de qualquer débito pendente em nome do autor junto à requerida (cf. fls. 18), ficando cancelado o contrato de cartão de crédito ora impugnado; 3) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 7.000,00, acrescida de correção monetária a ser computada desde esta data e juros de 1% ao mês desde a citação; 3) condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos, com correção monetária do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação" (e-STJ fl. 160).
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