Decisão · STJ

STJ AREsp 2444295

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-08-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. SUPOSTA NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ARTIGO 1021, § 4º, DO CPC/15. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos artigos 11, 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALBATROZ DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, diante do óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Nas razões do presente agravo, reitera a parte agravante, em síntese, a argumentação desenvolvida no recurso especial de que remanesceria omissão no acórdão recorrido. Defende, ainda, que a prova documental utilizada para julgar procedente a ação de cobrança teria sido devidamente impugnada pela recorrente, em tempo oportuno, argumentação, porém, que não foi refutada, inviabilizando seu uso como meio de convicção judicial. Ressalta que, havendo controvérsia sobre questão de fato, seria vedado o julgamento antecipado da lide. Questiona o valor da multa incidente em razão do excesso de prazo do contêiner em porto, por exceder o valor da obrigação principal, o que implicaria enriquecimento sem causa do favorecido. Contrarrazões às fls. 661/668, tendo sido requerida , além da manutenção do provimento adotado na decisão agravada, a aplicação da multa do artigo 1021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. SUPOSTA NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ARTIGO 1021, § 4º, DO CPC/15. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos artigos 11, 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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