Decisão · STJ

STJ EAREsp 1777034

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-10-13publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ) quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar corretamente o preparo no prazo concedido. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 937/943) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da ora recorrida, a fim de reconhecer a deserção do apelo interposto na origem (e-STJ fls. 930/933). Em suas razões, a parte sustenta que a insuficiência do preparo não acarretaria a aplicação da Súmula n. 187 do STJ, devendo o recorrente ser novamente intimado para a complementação do valor. Defende que o vicio era sanável e que, portanto, não era caso de se reconhecer a deserção. Alega que sequer foi indicado, no recurso especial, o dispositivo infraconstitucional que teria sido violado pelo TJSP. Ao final, requer o provimento do recurso. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 947/1.016). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ) quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar corretamente o preparo no prazo concedido. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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