STJ REsp 1816188
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DANOS. IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. LASTRO MÍNIMO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO. REEXAME. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. 3. O acolhimento das razões do recorrente no sentido de que não ficou comprovado o dano na escada e no banheiro do imóvel exigiria o reexame de provas vedado na via especial (Súmula nº 7 do STJ). 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e d emonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI contra a decisão que não conheceu do recurso especial ( e-STJ fls. 681/683). Em suas razões, a agravante sustenta que não incide a Súmula nº 211/STJ, pois os temas relativos aos arts. 85, § 2º, 326 e 435 do Código de Processo Civil foram abordados pela Corte local. Aduz que a análise do feito prescinde do revolvimento de provas, pois a "controvérsia existente é unicamente de direito: se é possível a condenação em danos materiais, em razão da presunção relativa de veracidade decorrente da ausência de contestação(art. 373, I, CPC), ainda que desprovida de prova documental" (e-STJ fl. 693). Assinala, ainda, que "houve demonstração do cotejo analítico e, com ele, restou demonstrada a similitude fática/jurídica entre o r. acórdão recorrido e os paradigmas" (e-STJ fl. 698). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões ( e-STJ fls. 834/847). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DANOS. IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. LASTRO MÍNIMO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO. REEXAME. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. 3. O acolhimento das razões do recorrente no sentido de que não ficou comprovado o dano na escada e no banheiro do imóvel exigiria o reexame de provas vedado na via especial (Súmula nº 7 do STJ). 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e d emonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido.