Decisão · STJ

STJ HC 855013

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-18publicado em 2024-03-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância. 3. Segundo a Corte a quo, "as informações acerca de supostas práticas delitivas por parte do réu foram levadas ao conhecimento da Guarda Municipal de Itajaí por intermédio da "Base Comunitária de Segurança" existente no bairro onde se deram os fatos, Base esta que funciona como uma espécie de posto avançado da instituição localizado próximo às comunidades", destacando que "a forma pela qual estas informações circularam entre as forças de segurança merecem especial atenção e validação". 4. No caso, afastar a valoração das provas realizada pelas instâncias de origem, de modo a acolher a alegação de ausência de justa causa para a medida invasiva, demandaria verticalização da prova, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016). 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a decisão impugnada "negou prestação jurisdicional, negando e decidindo monocraticamente seguimento a ordem" (fl. 187). Afirma que deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar desprovida de mandado judicial, sem justa causa e à míngua de autorização de morador. Argumenta que o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem. Requer o provimento do agravo regimental para absolver o paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância. 3. Segundo a Corte a quo, "as informações acerca de supostas práticas delitivas por parte do réu foram levadas ao conhecimento da Guarda Municipal de Itajaí por intermédio da "Base Comunitária de Segurança" existente no bairro onde se deram os fatos, Base esta que funciona como uma espécie de posto avançado da instituição localizado próximo às comunidades", destacando que "a forma pela qual estas informações circularam entre as forças de segurança merecem especial atenção e validação". 4. No caso, afastar a valoração das provas realizada pelas instâncias de origem, de modo a acolher a alegação de ausência de justa causa para a medida invasiva, demandaria verticalização da prova, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016). 6. Agravo regimental improvido.
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