STJ REsp 2113202
CIVILRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. No caso, o ingresso domiciliar foi deflagrado em função de denúncia anônima ocorrida anteriormente aos fatos, de que, na casa do recorrente, estaria ocorrendo comércio ilegal de drogas, sem ter havido a realização de nenhuma diligência para averiguação da referida informação. 3. Ressalta-se que, no julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu nos autos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WAGNER ANTONIO DA COSTA LEITE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fl. 173): REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENDIDO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. SE A DENÚNCIA DESCREVE FATOS TÍPICOS, REVELADORES DE SUPOSTO COMETIMENTO DO CRIME CULTIVO DE PLANTAS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A PREPARAÇÃO DE DROGAS, E PREENCHE AS EXIGÊNCIAS ELENCADAS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,SENDO ACOMPANHADA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, É INCABÍVEL SUA REJEIÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, NOTADAMENTE QUANDO HÁ PROVA DA MATERIALIDADE E SÉRIOS INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, §1º, II, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido para restabelecer o trâmite regular do processo. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. arts. 395, III, e 157, ambos do CPP. Aponta a ausência de justa causa ante a "constatação de que os indícios de autoria e materialidade que são apontados na exordial acusatória foram obtidos de maneira ilícita, eis que a apreensão da droga se deu na contramão da norma prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que trata da inviolabilidade do domicílio" (fl. 197). Assevera que "os PMs diligenciaram até a residência do acusado em razão de denúncia anônima" (fl. 197). Alega ainda que não houve nenhum registro a respeito do suposto consentimento da esposa do recorrente para ingresso em seu domicílio. Busca, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia. O recurso foi inadmitido na origem, aplicando-se o enunciado da Súmula 83/STJ. A Subprocuradoria-Geral da República apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso. Nesta Corte, os autos foram convertidos em recurso especial para melhor exame da controvérsia. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. No caso, o ingresso domiciliar foi deflagrado em função de denúncia anônima ocorrida anteriormente aos fatos, de que, na casa do recorrente, estaria ocorrendo comércio ilegal de drogas, sem ter havido a realização de nenhuma diligência para averiguação da referida informação. 3. Ressalta-se que, no julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu nos autos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia.