Decisão · STJ

STJ REsp 2078922

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-08-14
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - CP. ADITAMENTO SUBSTANCIAL. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. VIOLAÇÃO AO ART. 10, IX, "G", DA LEI N. 8.625/93. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE ESBARRA NOS ARTIGOS 563 E 565, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, § 2º, LEI 8.068/90, COMBINADO COM O ART. 483, V, DO CPP. CAUSA DE AUMENTO DE CARÁTER OBJETIVO. PRESCINDÍVEL QUESITO. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AUSENTE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITO RELATIVO À AUTORIA. REDAÇÃO GENÉRICA ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. CONDENAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada adotados para as teses de violação ao art. 59 do CP; ao art. 476 do CPP; e ao art. 59 do CP combinado com o art. 44-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, razão pela qual em parte não deve ser conhecido, em atenção ao enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 2. A denúncia aditada alterou a narrativa a respeito da conduta da vítima, incluindo fato novo e relevante juridicamente, razão pela qual o aditamento deve ser considerado marco interruptivo do lapso prescricional. "Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles" (art. 117, § 1º, 2ª parte, do CP). 3. A atuação de determinado representante do Ministério Público em plenário foi respaldada por ato de designação remetido ao cartório judicial na data do julgamento, tendo a defesa obtido ciência na sessão plenária de que o referido ato existia e seria juntado posteriormente. Sendo assim, não há nulidade a ser reconhecida, seja pela ausência de prejuízo, seja pela inércia defensiva ao não contestar a participação do referido promotor diante da explicação dada. Aplicação dos arts. 563 e 565, ambos do CPP. 4. Considerando que a causa de aumento do art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, é de caráter objetivo, prescindível quesitação aos jurados para sua incidência na dosimetria da pena. 5. A referência feita pela acusação à prisão preventiva não acarreta nulidade em relação ao disposto no art. 478, I, do CPP, pois o rol de vedações ali contido é taxativo. Além disso, a afirmativa não teria sido utilizada como argumento de autoridade. Compreensão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A redação do quesito de autoria exige descrição pormenorizada da conduta do acusado quando se tem na denúncia e na pronúncia a forma detalhada da participação no cometimento do delito em concurso de agentes. 6.1. Em relação ao crime de homicídio, a denúncia especificou a atuação dos três pronunciados e a redação do quesito relativo à autoria ficou genérica. Todavia, incabível reconhecer a nulidade por falta de prejuízo, na forma do art. 563 do CPP. Os três pronunciados por homicídio foram condenados pelos jurados. Assim, eventual confusão dos jurados quanto à autoria do agravante decorrente da redação genérica do quesito não ensejaria outro desfecho. 7. Apesar da prova pericial aventada pela defesa, o Tribunal de Justiça constatou a existência de duas versões, uma da acusação, outra da defesa, sendo que os jurados acolheram a tese acusatória e esta não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos. Conclusão diversa a respeito da decisão dos jurados ser ou não manifestamente contrária à prova dos autos esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 8. Consoante verificado pelo Tribunal de Justiça, o requisito mínimo legal de quatro agentes foi cumprido, pois três foram condenados pela organização praticada juntamente com o adolescente para cometimento de crimes, incluindo o de homicídio. Conclusão diversa a respeito da tipicidade da conduta para o delito de organização criminosa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 3023/3028 interposto por WESLEY DA SILVA FREITAS (WESLEY DA SILVA FREITAS DE OLIVEIRA) em face de decisão de fls. 2995/3018 de minha lavra que conheceu em parte do seu recurso especial para negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- TJRS em julgamento de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5003716-72.2016.8.21.0019/RS. Em síntese, a decisão agravada não constatou: a) prescrição, em razão de aditamento da denúncia; b) violação ao art. 10, IX, "g", da Lei n. 8.625/93, em razão da ausência de prejuízo e do art. 565 do Código de Processo Penal - CPP; c) violação ao art. 59 do CP, em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF; d) violação ao art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, consoante precedente; e) violação ao art. 478, I, do CPP, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; f) violação ao art. 476 do CPP, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ; g) violação ao art. 482, parágrafo único, do CPP, em razão de precedentes desta Corte e do art. 563 do CPP; h) violação ao art. 593, III, "d", do CPP, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ; i) violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e j) violação ao art. 59 do CP combinado com o art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, em razão da falta de prequestionamento para a tese de bis in idem. No presente recurso, a defesa do agravante sustenta, respectivamente: a) o aditamento da denúncia apenas conferiu nova roupagem jurídica aos mesmos fatos, não se tratando de marco interruptivo; b) ter havido manipulação para atuação casuística de promotor, tendo a defesa se insurgido contra a falta do ato de designação; c) ser possível superar o óbice da Súmula n. 284 do STF; d) imprescindibilidade da quesitação da causa de aumento objetiva; e) evidente utilização de argumento de autoridade quando o acusador afirma "se os réus fossem inocentes não estariam presos por todo esse tempo"; f) ter havido nos debates em plenário a utilização do motivo fútil que não constava na pronúncia; g) redação genérica dos quesitos que não permitiu aos jurados plena ciência da conduta em julgamento; h) não aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ para concluir pelo julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, em razão de perícia genética em boné juntada; i) não aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ para concluir pela falta de elementares do delito do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13 (mínimo de quatro agentes para cometimento de delitos com pena superior a 4 anos); e j) existência de bis in idem. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - CP. ADITAMENTO SUBSTANCIAL. MARCO INTERRUPTIVO. CRIMES CONEXOS. VIOLAÇÃO AO ART. 10, IX, "G", DA LEI N. 8.625/93. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE ESBARRA NOS ARTIGOS 563 E 565, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, § 2º, LEI 8.068/90, COMBINADO COM O ART. 483, V, DO CPP. CAUSA DE AUMENTO DE CARÁTER OBJETIVO. PRESCINDÍVEL QUESITO. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AUSENTE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITO RELATIVO À AUTORIA. REDAÇÃO GENÉRICA ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. CONDENAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada adotados para as teses de violação ao art. 59 do CP; ao art. 476 do CPP; e ao art. 59 do CP combinado com o art. 44-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, razão pela qual em parte não deve ser conhecido, em atenção ao enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 2. A denúncia aditada alterou a narrativa a respeito da conduta da vítima, incluindo fato novo e relevante juridicamente, razão pela qual o aditamento deve ser considerado marco interruptivo do lapso prescricional. "Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles" (art. 117, § 1º, 2ª parte, do CP). 3. A atuação de determinado representante do Ministério Público em plenário foi respaldada por ato de designação remetido ao cartório judicial na data do julgamento, tendo a defesa obtido ciência na sessão plenária de que o referido ato existia e seria juntado posteriormente. Sendo assim, não há nulidade a ser reconhecida, seja pela ausência de prejuízo, seja pela inércia defensiva ao não contestar a participação do referido promotor diante da explicação dada. Aplicação dos arts. 563 e 565, ambos do CPP. 4. Considerando que a causa de aumento do art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, é de caráter objetivo, prescindível quesitação aos jurados para sua incidência na dosimetria da pena. 5. A referência feita pela acusação à prisão preventiva não acarreta nulidade em relação ao disposto no art. 478, I, do CPP, pois o rol de vedações ali contido é taxativo. Além disso, a afirmativa não teria sido utilizada como argumento de autoridade. Compreensão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A redação do quesito de autoria exige descrição pormenorizada da conduta do acusado quando se tem na denúncia e na pronúncia a forma detalhada da participação no cometimento do delito em concurso de agentes. 6.1. Em relação ao crime de homicídio, a denúncia especificou a atuação dos três pronunciados e a redação do quesito relativo à autoria ficou genérica. Todavia, incabível reconhecer a nulidade por falta de prejuízo, na forma do art. 563 do CPP. Os três pronunciados por homicídio foram condenados pelos jurados. Assim, eventual confusão dos jurados quanto à autoria do agravante decorrente da redação genérica do quesito não ensejaria outro desfecho. 7. Apesar da prova pericial aventada pela defesa, o Tribunal de Justiça constatou a existência de duas versões, uma da acusação, outra da defesa, sendo que os jurados acolheram a tese acusatória e esta não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos. Conclusão diversa a respeito da decisão dos jurados ser ou não manifestamente contrária à prova dos autos esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 8. Consoante verificado pelo Tribunal de Justiça, o requisito mínimo legal de quatro agentes foi cumprido, pois três foram condenados pela organização praticada juntamente com o adolescente para cometimento de crimes, incluindo o de homicídio. Conclusão diversa a respeito da tipicidade da conduta para o delito de organização criminosa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.
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