Decisão · STJ

STJ AREsp 1561492

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-08-12publicado em 2024-08-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 382, § 4º, DO CPC. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A demanda reveste-se de natureza satisfativa, pretendendo a exibição de documentos, pretensão que não se confunde com aquela, de natureza cautelar, da ação de antecipação de provas, não se aplicando ao caso o art. 382, § 4º, do CPC. 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta a agravante, em síntese, que "a essência da ação intentada pela recorrente deixa claro que não se trata da exibição de documentos previsto no artigo 319 e seguintes do CPC, merecendo provimento o recurso da recorrente para que reconhecer que o Acórdão regional violou o parágrafo quarto do artigo 382 do CPC, ao conhecer e processar o recurso de Apelação da requerida", bem como que não se aplicam ao caso o art. 398, parágrafo único, do CPC, nem a Súmula 7 do STJ, também sendo o caso de inverter o ônus da prova, pois não haveria se falar em prova negativa, e de majorar os honorários advocatícios. Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 382, § 4º, DO CPC. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A demanda reveste-se de natureza satisfativa, pretendendo a exibição de documentos, pretensão que não se confunde com aquela, de natureza cautelar, da ação de antecipação de provas, não se aplicando ao caso o art. 382, § 4º, do CPC. 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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