STJ AREsp 2494733
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO. TEMA. CONSUMIDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REVISÃO. HIPÓTESE. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos aplicados a capítulos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 2. Na hipótese, permanece inalterada a aplicação da Súmula nº 283/STF ante a ausência de impugnação específica de sua incidência. 3. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão de que o réu não foi constituído em mora demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é incompatível com o procedimento eleito, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por aplicação das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 519/528), o agravante sustenta, em síntese, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é razoável exigir-se do credor fiduciário a realização de diligências em estabelecimentos prisionais a fim de localizar o paradeiro do devedor" (e-STJ fl. 523). Além disso, é inaplicável a Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que "a análise é relacionada exclusivamente ao procedimento adotado e à integral regularidade dos atos praticados pelo Banco, que observaram integralmente a legislação pátria vigente" (e-STJ fl. 524). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 532). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO. TEMA. CONSUMIDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REVISÃO. HIPÓTESE. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos aplicados a capítulos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 2. Na hipótese, permanece inalterada a aplicação da Súmula nº 283/STF ante a ausência de impugnação específica de sua incidência. 3. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão de que o réu não foi constituído em mora demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é incompatível com o procedimento eleito, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.