STJ AREsp 2347026
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial, relativamente à decisão de pronúncia, o magistrado não pode formar sua convicção com base "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho, no entanto, à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas. 2. Tendo a sentença de pronúncia se baseado apenas em elementos inquisitoriais, não ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, ausentes, inclusive, testemunhas presenciais no local do fato, não há como se afastar a apontada ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo para despronunciar BENEIR VIEIRA FERNANDES, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 698/723). Alega a parte agravante que "a prova inquisitorial (pericial) questionada é irrepetível e portanto constante da ressalva do artigo 155, do CPP, ou seja, apta a formar a convicção do magistrado, mormente quando aliadas a outros elementos e no momento de mero juízo de prelibação da fase de pronúncia, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos e de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 716). Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 709/721). Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ fl. 732). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial, relativamente à decisão de pronúncia, o magistrado não pode formar sua convicção com base "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho, no entanto, à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas. 2. Tendo a sentença de pronúncia se baseado apenas em elementos inquisitoriais, não ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, ausentes, inclusive, testemunhas presenciais no local do fato, não há como se afastar a apontada ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido.