STJ AgInt nos EDcl no AREsp 2987610 / MT
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
1. Derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, relativo à responsabilização por comprovada falha na prestação de serviço bancário, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
1.1. Na hipótese em exame, com base nos elementos de prova dos autos, concluíram as instâncias ordinárias pela inexistência de culpa concorrente do consumidor ou de terceiro que pudesse excluir a responsabilidade da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço, pois o banco réu, mesmo diante das movimentações atípicas na conta bancária do recorrido, destoando do seu perfil, não adotou qualquer providência a fim de evitar a efetivação das referidas transações, ressaltando, inclusive, que o golpe era de fácil percepção pela casa bancária.
2. Como se vê, o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastou a tese de ilegitimidade passiva. A alteração de tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, cuja revisão no âmbito desta Corte esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. No que se refere ao pleito de compensação de valores requeridos pela parte recorrente e sobre a caracterização de dano moral indenizável, exigir-se-ia o reexame de fatos e prova, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.