STJ HC 894447
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDINEI PEREIRA SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos: " .. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDINEI PEREIRA SANTOS (ou SIDINEI DOS SANTOS) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na Apelação n. 5000312-41.2017.4.04.7017 (fls. 17/202), julgada em 24/10/2019. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, "pela prática dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº11.343/06) por 3 vezes (tópicos 4, 5, 6 da denúncia) e organização criminosa (art. 2º, caput, §4º, incisos IV e V, da Lei n.º 12.850/13), todos em concurso material (at. 69 do CP), à pena de36 (trinta e seis) anos 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado" (fl. 795). O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da defesa em acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRABANDO. RECEPTAÇÃO. USO DE TELECOMUNICADOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRUPO VOLTADO PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDUÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. 1. Há firme orientação jurisprudencial nos Tribunais Superiores autorizando a renovação das interceptações, além da previsão legal, se restar demonstrada a necessidade e a presença de indícios suficientes de atividade criminosa, a teor do art. 2º da Lei nº 9.296/1996. 2. A prova produzida no inquérito policial foi judicializada nos autos da ação penal, tendo os réus exercido o pleno direito de defesa, de modo que a análise quanto à prova da autoria e da materialidade se deu em estrita observância do devido processo legal e do contraditório. 3. Aplicação do princípio da especialidade, devendo prevalecer a imputação prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, pois a estruturação e divisão de tarefas do grupo possuía como objetivo a prática sistemática do tráfico de drogas. 4. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 5. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP e ao contido na Súmula nº 122 deste Tribunal, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas." (fls. 200/201) A defesa busca a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico e a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (fls. 841/844). É o relatório. Decido. No caso, o decurso do tempo, mais de 4 anos desde a prolação do acórdão impugnado, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DISIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva). 2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória. 3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/10/2018; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIAS ALEGADAS TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 498.970/MG, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/6/2019; sem grifos no original.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus" (fls. 848/851). O agravante, em síntese, reitera a necessidade de absolvição referente ao crime de associação para o tráfico e aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/03. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.