Decisão · STJ

STJ AREsp 2461775

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 2. Ressalta-se que "a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" (AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria da Conceição Rodrigues Bezerra desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) com relação à legitimidade das partes, o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte; (III) incidência da Súmula 126/STJ; e (IV) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. Em suas razões, a parte postulante sustenta que "não merece persistir o fundamento de que a parte recorrente discute fundamento constitucional, ensejando reforma da decisão neste ponto, com o conhecimento do Recurso Especial que somente tem como objeto a negativa de prestação jurisdicional, afastan d o a aplicação da súmula 126 do STJ" (fl. 678). Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "o que se busca no apelo superior é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional na análise de documentos essenciais ao feito, demonstrado que a parte não é ilegítima, assim co m o não há sindicato mais específico, sendo esta a tese nuclear dos recursos interpostos, sobre a qual não houve qualquer apreciação da C orte estadual" (fl. 679). Assevera, ainda, que "a matéria de ordem pública pode ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, porém isto não significa que seu debate estará aberto ad eternum, pois estas questões também se sujeitam à preclusão e formação da coisa julgada material. Enquanto não decidida a matéria, esta pode ser discutida, mas após decisão sobre, com trânsito em julgado, não se pode mais discuti-la, restando somente a via rescisória. .. Portanto, no caso dos autos, a tese desenvolvida pelo recorrente trata justamente da situação em que a matéria de ordem não pode mais ser debatida, em razão da preclusão sobre a mesma, pois já decidida, de acordo com a norma processual e jurisprudência da corte superior" (fls. 683/684). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 692). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 2. Ressalta-se que "a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" (AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022). 3. Agravo interno não provido.
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