Decisão · STJ

STJ REsp 2116867

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-08-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de desclassificação da conduta do agravante para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Constou no aresto vergastado que restou bem caracterizado o delito de tráfico de drogas, mormente considerando que, após a devida autorização judicial, foram localizadas conversas nos celulares de outros traficantes, os quais indicaram o ora agravante como fornecedor de entorpecentes, além da apreensão na residência do acusado de porções de drogas, balança de precisão com resquícios de cocaína, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e munição. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 2. Rever a conclusão da Corte a quo sobre a configuração do crime de tráfico de drogas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa" (AgRg no HC n. 895.989/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). 4. No caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acertadamente afastada pelas instâncias ordinárias em razão da condição de reincidente do agravante. Assinala-se que o referido dispositivo legal visa beneficiar expressamente os condenados primários, não excepcionando a reincidência genérica e a derivada de delito punido com pena de detenção. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL VINICIUS FERNANDES DA SILVA contra decisão de minha relatoria proferida às fls. 428/435, em que conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, inicialmente, a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 - Lei de Drogas (posse de droga para uso pessoal), porque restou evidente nos autos que o agravante se trata de mero usuário de entorpecentes. Salienta que foi apreendida quantidade ínfima de drogas e que não restou demonstrada a mercancia ilícita, motivo pelo qual a conduta merece ser desclassificada. Em seguida, subsidiariamente, defende o cabimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Afirma que o afastamento da redutora só se justifica em caso de reincidência específica, além de a condenação anterior por crime punido com pena de detenção não ser apta a afastar o pretendido benefício. Assinala, ainda, que o agravante nunca esteve envolvido com a traficância, não é conhecido dos meios policiais, não foi encontrado em circunstâncias que denotassem a mercancia de entorpecentes e inexistem indícios de que integre organização criminosa. Sustenta, ademais, que, em caso de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mostra-se possível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal - STF. Requer o provimento do agravo regimental para que seja operada a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de consumo pessoal de entorpecentes. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pugna, também, pela restituição do valor apreendido e dos celulares, diante das provas contundentes apresentadas quanto a sua origem lícita. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de desclassificação da conduta do agravante para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Constou no aresto vergastado que restou bem caracterizado o delito de tráfico de drogas, mormente considerando que, após a devida autorização judicial, foram localizadas conversas nos celulares de outros traficantes, os quais indicaram o ora agravante como fornecedor de entorpecentes, além da apreensão na residência do acusado de porções de drogas, balança de precisão com resquícios de cocaína, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e munição. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 2. Rever a conclusão da Corte a quo sobre a configuração do crime de tráfico de drogas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa" (AgRg no HC n. 895.989/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). 4. No caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acertadamente afastada pelas instâncias ordinárias em razão da condição de reincidente do agravante. Assinala-se que o referido dispositivo legal visa beneficiar expressamente os condenados primários, não excepcionando a reincidência genérica e a derivada de delito punido com pena de detenção. 5. Agravo regimental desprovido.
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