Decisão · STJ

STJ AREsp 2355420

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-29publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Alagoas contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fl. 1.020): SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE. TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Está correto o decisum ao verificar que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta a existência de omissões no aresto, sob a alegação de que "o acórdão alagoano não está assentado exclusivamente em fundamento constitucional, eis que a violação ao art. 741, II e par. único do CPC/73 (atual art. 535, III, c/c §5º, do CPC/2015) constitui capítulo autônomo que deve ser fiscalizado pelo STJ, nos termos do art. 105, III, "a", da CF, independentemente da apreciação da matéria constitucional pelo STF, a qual foi veiculada em recurso extraordinário próprio (e-STJ, fls. 340-359). Conforme denunciado (e-STJ, 977-983), embora a Corte a quo reconheça que está a promover a interpretação de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 681, como incompatível com a Constituição Federal, argumenta que essa Súmula não precisaria ser respeitada pois "não teria o condão de interferir na livre convicção do Magistrado ao cumprir seu dever de prestação jurisdicional". .. o acordão embargado também restou omisso quanto à argumentação (e-STJ, fls. 340) de que a inconstitucionalidade indicada no recurso especial é pressuposto para evidenciar a violação ao art. 741, II e par. único do CPC/73 (atual art. 535, III, c/c §5º, do CPC/2015). Isso porque, à luz desses dispositivos, "considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial .. fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal". Assim, o simples fato de o recurso especial apontar uma inconstitucionalidade - tangenciando a matéria constitucional, portanto - não deve obstar o conhecimento do recurso especial fundado no art. 741, II e par. único do CPC/73 (atual art. 535, III, c/c §5º, do CPC/2015), pois, o reconhecimento de sua violação depende de se identificar, no acórdão combatido, a aplicação ou a interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal" (fls. 1.034/1.035). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.039/1.051. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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