STJ AREsp 2564108
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL . INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts . 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no momento de sua interposição. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, sendo que a decisão proferida pela Corte local e a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, o qual tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da intempestividade do apelo extremo (fls. 740/741). Em suas razões, a agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, apontando que "a Secretaria Judicial da Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso publicou CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE, que pode ser vista às fls. 641 dos autos" (fl. 757). Afirma, ainda, que "a comprovação dos feriados locais se revela DESNECESSÁRIA ante a obediência do prazo informado pelo Egrégio TJMT no sistema PJe, 07. nov. 2023." (fl. 731). Apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL . INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts . 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no momento de sua interposição. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, sendo que a decisão proferida pela Corte local e a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, o qual tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais. 4. Agravo interno não provido.