Decisão · STJ

STJ AREsp 2535821

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSIANE MARIA DIAS DE MELO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial , pois o s fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre não foram atacados nas razões do agravo, quais sejam, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 695/ 696). Em suas alegações (e-STJ fls. 700/702), a agravante repete os argumentos da petição de agravo em recurso especial, sustentando que o acórdão estadual decidiu de forma contrária à Súmula nº 286/STJ. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 707/712. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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