Decisão · STJ

STJ EREsp 2060322

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-23publicado em 2024-03-21
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO. COBERTURA. SÚMULA N. 168/STJ. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão embargado está em conformidade com a atual orientação desta Corte Superior. Incidente, portanto, a Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência a realização do confronto analítico, mediante a transcrição e a comparação entre trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Requisito não atendido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência, os quais visavam à reforma de acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado (e-STJ fl. 539): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. Em suas razões, a parte agravante sustenta que "se demonstrou a existência de divergência entre a 3ª Turma e a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria discutida nos autos. A 3ª Turma sustenta a visão de que o Rol da ANS é exemplificativo no que diz respeito a tratamentos off-label ou experimentais, obrigando assim a operadora a fornecer tratamento mesmo que não esteja no Rol. Por outro lado, a 4ª Turma interpreta que o Rol da ANS é taxativo, independentemente da condição do paciente e especialmente para tratamentos experimentais e off-label. .. . Ambas as decisões em análise tratam da interpretação dos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656 de 1998, relacionados ao Rol da ANS, especialmente no contexto de tratamentos experimentais e "off-label". No entanto, elas chegaram a conclusões divergentes. O acórdão recorrido alega que o Rol da ANS tem natureza exemplificativa para tratamentos experimentais e off-label, enquanto o acórdão paradigma defende que é taxativo, especialmente quando o tratamento solicitado é experimental e off-label. Essa discrepância deve ser dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o artigo 926 do Código de Processo Civil, a fim de manter uma interpretação clara e uniforme sobre o tema, conforme estabelecido pelos Embargos de Divergência em Recursos Especiais (EREsps) nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP da Seção Especial do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 1.084/1.085). Por fim, ratifica as razões de mérito para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 1.085). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO. COBERTURA. SÚMULA N. 168/STJ. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão embargado está em conformidade com a atual orientação desta Corte Superior. Incidente, portanto, a Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência a realização do confronto analítico, mediante a transcrição e a comparação entre trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Requisito não atendido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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