STJ REsp 2026570
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA EM PROCESSO CONEXO. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. VALIDADE/EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO QUE DEVE SER VERIFICADA NOS AUTOS DO PROCESSO PERTINENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Impossível afirmar que o TJMG foi omisso em indicar os fundamentos pelos quais resolveu afastar a fraude à execução que havia sido reconhecida na decisão interlocutória de primeiro grau, porque indicou, expressamente, que assim o fazia em razão do que decidido no acórdão da apelação havida na conexa ação de embargos de terceiro. 2. Se a configuração da fraude à execução somente foi examinada, de forma efetiva, no acórdão d a ação conexa, tem-se por prejudicados os questionamentos aduzidos no presente recurso especial com relação ao tema. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que SHARECONSULT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SHARECONSULT) celebrou contrato de empreitada com a COGEFE ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. (COGEFE) para execução de parte das obras de engenharia civil do complexo Itaú Plaza Shopping em Contagem-MG. Diante do inadimplemento dos valores pactuados, COGEFE ajuizou, aos 10/2/2003, ação contra SHARECONSULT e Fujinor S.A. visando a cobrança pelos serviços realizados, de resolução contratual com relação aos serviços não executados, e de indenização por perdas e danos (e-STJ, fls. 53/79). A sentença julgou procedente o pedido para resolver parcialmente o contrato e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de a) R$ 1.814.341,17 (um milhão, oitocentos e catorze mil, trezentos e quarenta e um reais e dezessete centavos) pelas obras executadas, c) R$ 1.275.000,00 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil reais) a título de multa contratual, mais d) R$ 421.889,33 (quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos) pelos danos sofridos. No curso do feito, SHARECONSULT alienou o imóvel objeto do contrato às empresas JCR EMPREENDIMENTOS LTDA., MPG PARTICIPAÇÕES LTDA. e LUIGI EMPREENDIMENTOS LTDA. (JCR e outros). Iniciado o cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau, concluindo pela ocorrência de fraude à execução, proferiu decisão interlocutória, declarando a nulidade dessa alienação e autorizando a penhora sobre fração ideal do imóvel (e-STJ, fls. 30/34). Contra essa decisão JCR e outros apresentaram duas medidas judiciais: (i) um agravo de instrumento, que resultou no presente REsp n.º 2.026.570/MG e também (ii) embargos de terceiro, que resultaram no REsp n.º 2.031.624/MG. Os embargos de terceiro foram extintos sem julgamento de mérito em primeiro grau de jurisdição, mas o recurso de apelação que se seguiu foi acolhido pelo TJMG para afastar a fraude sob o entendimento de que a) a alienação do imóvel ocorreu antes da citação; b) não havia nenhuma anotação de inalienabilidade do bem em sua matrícula e c) não haveria prova de má-fé dos adquirentes. Com relação ao agravo de instrumento, o TJMG reportou-se ao que decidido no julgamento do recurso de apelação havida nos embargos de terceiro para dar-lhe provimento. Referido acórdão ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA AUTORA/EXEQUENTE COM REGISTRO CANCELADO NA JUNTA COMERCIAL - PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL -INOCORRÊNCIA - ALIENAÇÃO DE BEM DA PARTE RÉ/EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO - DEFERIMENTO DA PENHORA DESSE BEM -DISCUSSÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO E TAMBÉM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - AFASTAMENTO DA FRAUDE DECLARADA - PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. O cancelamento do registro da empresa na Junta Comercial por inatividade, por si só, não implica automática extinção da personalidade jurídica, essa que se dá apenas após a liquidação da empresa. Sendo a alegação de fraude à execução afastada em sede de Embargos de Terceiro opostos pelos adquirentes do imóvel penhorado, restando reconhecida a inexistência da fraude declarada pela decisão combatida também por meio do recurso de agravo de instrumento, impõe-se, via de consequente, o provimento também desse recurso (e-STJ, fl. 1.465). Os embargos de declaração opostos por COGEFE foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.577/1.587). Nas razões do presente recurso especial, COGEFE alegou violação dos arts. (1) 373, 489 e 1.022 do CPC, pois o TJMG não teria indicado fundamentos para afastar a fraude à execução reconhecida em primeira instância, tendo simplesmente se reportado a outra decisão judicial havida em processo conexo, cujo teor sequer foi reproduzido. Nesses termos, indicou omissão quanto (1.a) à presunção relativa de fraude pela dispensa de apresentação de certidão de feitos ajuizados em nome da alienante; (1.b) à prova de má-fé dos adquirentes advinda da notificação judicial, do depoimento do advogado que representava a alienante; da escritura pública de compra e venda; etc; (1.c) à alegação de insolvência à luz do art. 750, I, do CPC/73; e (1.d) a alegação de erro de fato com relação à real participação das adquirentes na propriedade do bem. Também apontou contrariedade aos arts. (2) 792, § 1º, do CPC, pois possível declarar a ineficácia parcial da alienação impugnada; (3) 792, § 2º, do CPC, uma vez que caberia aos adquirentes comprovar que desconheciam a ação ajuizada contra o alienante tomando todas as cautelas necessárias para a aquisição; e (4) 750, I, do CPC/73, pois a insolvência decorrente da alienação foi reconhecida pela própria alienante, que declarou não ter bens passíveis de penhora, sendo irrelevante saber se o valor pago pelo imóvel foi justo ou não. Apresentadas contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, seguindo-se decisão monocrática de minha lavra negando-lhe provimento, assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA EM PROCESSO CONEXO. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. VALIDADE/EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO QUE DEVE SER VERIFICADA NOS AUTOS DO PROCESSO PERTINENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO VERIFICADO (e-STJ, fl. 1.809). De acordo com referida decisão, não estaria caracterizada negativa de ofensa à coisa julgada (item 1), pois perfeitamente cabível que o TJMG, no julgamento do agravo de instrumento, se reportasse ao que decidido no recurso de apelação interposto nos embargos de terceiro. Com relação aos demais temas (itens 2, 3 e 4), a decisão monocrática afirmou que o recurso especial estaria prejudicado, porque o exame da fraude à execução estava sendo travado, na realidade, nos autos do REsp n.º 2.031.624/MG. Nas razões do presente agravo interno, COGEFE insistiu na alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e alegou que não haveria prejudicialidade em relação aos demais temas discutidos no presente recurso especial o qual, aliás, deveria ser decidido simultaneamente com o REsp n.º 2.031.624/MG (e-STJ, fl. 1.818/1.844). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA EM PROCESSO CONEXO. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. VALIDADE/EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO QUE DEVE SER VERIFICADA NOS AUTOS DO PROCESSO PERTINENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Impossível afirmar que o TJMG foi omisso em indicar os fundamentos pelos quais resolveu afastar a fraude à execução que havia sido reconhecida na decisão interlocutória de primeiro grau, porque indicou, expressamente, que assim o fazia em razão do que decidido no acórdão da apelação havida na conexa ação de embargos de terceiro. 2. Se a configuração da fraude à execução somente foi examinada, de forma efetiva, no acórdão d a ação conexa, tem-se por prejudicados os questionamentos aduzidos no presente recurso especial com relação ao tema. 3. Agravo interno não provido.