Decisão · STJ

STJ AREsp 2493971

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-08-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 953/956). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 801): APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL -PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - I - Sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição - Recurso da autora - II - Autora que pretende obter a restituição dos valores pagos em duplicidade, na data de 27.10.2016, em favor da ré Ação ajuizada em 27.10.2020 - Decurso do prazo prescricional de 03 anos. Inteligência do art. 206, §3º, inciso IV, do CC - Descabida a incidência da prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC, uma vez que não restou configurado que houve cobrança indevida pela ré ou eventual má-fé em sua conduta - Equívoco exclusivo da autora - Realização de pagamento indevido que implica enriquecimento sem causa, de onde decorre o direito de repetir, nos termos do art. 884 do CC - Precedentes do C. STJ e deste E. TJ - Prescrição consumada - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP III - Aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes - Inteligência do princípio da causalidade - Condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência mantida - IV - Honorários advocatícios bem fixados pela sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do profissional, embora a matéria não fosse de alta indagação Obediência do disposto no art. 85, §2º, do NCPC - Observância, ainda, das teses fixadas pelo C. STJ no Tema 1.076 V - Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizada da causa, nos termos do art. 85, §11, do NCPC - Apelo improvido" A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, de forma que é inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ. Aduz que "desde o princípio, a Agravada defende - e o juízo de primeiro e segundo grau concordam - que a presente ação visa o ressarcimento para evitar o enriquecimento sem causa e não à repetição, motivo pelo qual deve ser aplicado prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do evento danoso, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil" (e-STJ, fl.999). Afirma que "a pretensão autoral é mesmo de repetição, decorrente de uma cobrança dolosa e indevida, a qual está intrinsecamente relacionada à relação comercial CONTRATUALMENTE entabulada entre as partes, que sequer é negada ou impugnada pela parte contrária, motivo pelo qual o prazo adequado seria o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil" (e-STJ, fl.999). Argumenta que "a demanda não está calcada em mera situação cotidiana que enseja a reparação civil, ou seja, não se trata de demanda indenizatória, tampouco se trata de cobrança ou de qualquer outra espécie de ação que pudesse justificar o enquadramento em prazos específicos da lei civilista. Trata-se, na realidade, do direito à repetição, ou seja, à devolução da quantia que, indevidamente, despendeu em dobro, na ocasião do pagamento da contraprestação pela obrigação pactuada entre as partes (novamente: contrato!)" (e-STJ, fl.1000). Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl.1007). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno a que se nega provimento.
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