Decisão · STJ

STJ AREsp 2434852

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV E 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da elaboração de cálculos no cumprimento de sentença, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Diadema desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022, II e III, do CPC; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em especial apelo, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte postulante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à ocorrência de deficiência na fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "ela é considerada insuficientemente fundamentada e, portanto, omissa, segundo consta na definição legal existente no art. 489, § 1º, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito, na interpretação combinada com a do referido art. 1022, parágrafo único, inciso II. .. A decisão é omissa também porque invoca a Súmula 7 sem nenhuma explicação além da afirmação de que "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem .. demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos", afirmação essa que é meramente tautológica e nada esclarece. Também por essa razão, ela é considerada insuficientemente fundamentada e, portanto, omissa, segundo consta na definição legal existente no art. 489, § 1º, inciso V, do CPC/2015, abaixo transcrito, na interpretação combinada com a do referido art. 1022, parágrafo único, inciso II. .. A invocação genérica da Súmula 7 é o mesmo motivo já utilizado pelo desembargador que efetuou o juízo negativo de admissibilidade, decisão monocrática que foi atacada pelo Município de Diadema por meio do agravo em recurso especial .. " (fl. 628). Houve impugnação às razões do recurso às fls. 636/645. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV E 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da elaboração de cálculos no cumprimento de sentença, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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