STJ REsp 2140869
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual quanto à tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem exige o reexame do material fático-probatório dos autos, o que atrai à incidência o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte. 2. Em nosso sistema jurídico o estabelecimento da verdade ou a falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última palavra, sendo esse o sentido que deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas n.os 279 do STF e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALMIR DE JESUS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fls. 842). A parte se insurge contra o julgado recorrido alegando que não incide, no presente caso, o teor da Súmula n.º 7 do STJ para análise do artigo apontado como violados. Aduz que, em nehum momento, tencionou a reapreciação de prova, porquanto o ponto central da controvérsia suscitada seria uma questão meramente de direito. Requer, pois, o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual quanto à tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem exige o reexame do material fático-probatório dos autos, o que atrai à incidência o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte. 2. Em nosso sistema jurídico o estabelecimento da verdade ou a falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última palavra, sendo esse o sentido que deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas n.os 279 do STF e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.