Decisão · STJ

STJ AREsp 2482102

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RECOL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 2.833/2.836). Em suas razões (e-STJ fls. 2.840/2.860), reprisando os fatos narrados no recurso especial e no agravo em recurso especial, a agravante alega que estão "(..) devidamente demonstrados os julgados e suas semelhanças com o caso em tela" (e-STJ fl. 2.847). Afirma que não houve consideração na decisão impugnada a respeito do fundamento da decisão de admissibilidade referente à incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à matéria apontada como violada no recurso especial. Sustenta que "(..) nada impediria que, se fosse o caso, o recurso fosse recebido ainda que parcialmente, no que diz respeito às demais matérias suscitadas" (e-STJ fl. 2.847). Tecendo considerações a cerca do mérito da demanda, defende que a discussão dos autos é matéria de direito. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 2.866). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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