Decisão · STJ

STJ AREsp 2538684

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-08-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Execução de título extrajudicial. 2. "Na instância especial é inexistente recu rso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 3. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por RAÍZEN S/A (RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A) contra decisão singular, da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso, nos termos do artigo 21-E, V, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ, nos seguintes termos (e-STJ fls. 491/492): .. Mediante análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, uma vez que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Ricardo Brito Costa. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, uma vez que os poderes consignados no substabelecimento de fl. 485 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à interposição de ambos os recursos. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. .. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 524/528). Impugnação às fls. 540/548 (e-STJ), em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Ação: execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante, em face de RALPHA POSTO LTDA., JÚLIO AMADEU AMARAL DE BRITO (espólio), IONE MENDONÇA FIGUEIREDO DE BRITO, ADILSON LUIZ FIORENTIN, MARLI BRANDÃO FIORENTIN, EDSON ALVES CAMARGO, ROSELI MARIA CAMARGO e FIGUEIREDO & BRITO LTDA.
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