STJ AREsp 2540664
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDELMO NASCHENWENG - ESPÓLIO e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da não comprovação do feriado local e consequente declaração de intempestividade (e-STJ fls. 663/664). Nas presentes razões (e-STJ fls. 668/675), os agravantes alegam que, embora não tenham instruído o processo com o Decreto Judiciário nº 714/2022, que previu a ocorrência de feriado nos dias 8 (Corpus Christi) e 9/6/2023, não se pode desconsiderar que o sistema Projudi determinou como prazo final para a interposição do apelo nobre o dia 29/6/2023, conforme se observa da certidão de fl. 528 (e-STJ), de modo que deve tal contagem prevalecer. Afirmam que a contagem do prazo pelo sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser considerada em razão da boa-fé processual, pois há confiança nos prazos determinados pelo processo eletrônico. Ao final, requerem a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária ofereceu impugnação às fls. 693/698 (e-STJ), pugnando pela aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido.