Decisão · STJ

STJ AREsp 2383544

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBTRAÇÃO TENHA OCORRIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorridos, denunciados pela prática do crime do art. 157, §2º, II do Código Penal, foram absolvidos pela sentença com fundamento na fragilidade das provas, sobretudo porque não houve comprovação da violência. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pela acusação para condenar os recorrentes pela prática do crime previsto no art, 157, §2º, II do Código Penal, por terem os réus, em concurso de pessoas, subtraído da vítima, mediante violência e grave ameaça, um par de tênis da marca Fila. 3. Considerando a fragilidade das provas para caracterizar o crime de roubo, onde se exige a comprovação de que a subtração tenha ocorrido com violência ou grave ameaça, e, sobretudo devido à ausência de exame de corpo de delito, deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a sentença absolutória. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra as decisões às e-STJ fls. 418-422 e 423-427 que conheceram dos agravos para dar provimento aos recursos especiais de ELBER DA SILVA MAIA e BRUNO ARAUJO FERREIRA a fim de restabelecer a sentença absolutória pela prática do crime do art. 157, §2º, II do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O agravante alega, em síntese, com base nas provas produzidas nos autos que "a condenação dos agravados por roubo majorado pelo concurso de agentes é inexorável" (e-STJ fl. 447). Requer a reconsideração das decisões ou a submissão ao órgão colegiado para conhecer do agravo e prover parcialmente os recursos especiais, apenas para afastar o vetor culpabilidade do cálculo das penas-bases (e-STJ fls. 443-448). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBTRAÇÃO TENHA OCORRIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorridos, denunciados pela prática do crime do art. 157, §2º, II do Código Penal, foram absolvidos pela sentença com fundamento na fragilidade das provas, sobretudo porque não houve comprovação da violência. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pela acusação para condenar os recorrentes pela prática do crime previsto no art, 157, §2º, II do Código Penal, por terem os réus, em concurso de pessoas, subtraído da vítima, mediante violência e grave ameaça, um par de tênis da marca Fila. 3. Considerando a fragilidade das provas para caracterizar o crime de roubo, onde se exige a comprovação de que a subtração tenha ocorrido com violência ou grave ameaça, e, sobretudo devido à ausência de exame de corpo de delito, deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a sentença absolutória. 3. Agravo regimental desprovido.
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