Decisão · STJ

STJ HC 866369

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-02publicado em 2024-08-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que "a prática de falta grave, consubstanciada em fuga do estabelecimento prisional, implica interrupção do lapso temporal exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime, devendo ser considerado como novo termo a quo do período aquisitivo a data da recaptura do apenado, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente" (HC n. 335.399/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015). 2. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO ADONIAS TENORIO BISPO contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, no qual se busca a alteraç ão da data-base para futura progressão de regime prisional. O agravante reitera a tese de que a data da fuga do estabelecimento prisional deve ser considerada como termo inicial do prazo para nova progressão de regime, não se mostrando correta a consideração da data da recaptura. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para que seja alterada a data-base para nova progressão de regime, nos termos acima. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 79/82). É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que "a prática de falta grave, consubstanciada em fuga do estabelecimento prisional, implica interrupção do lapso temporal exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime, devendo ser considerado como novo termo a quo do período aquisitivo a data da recaptura do apenado, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente" (HC n. 335.399/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015). 2. Agravo desprovido.
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