STJ AREsp 2488848
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Em que pese o Douto Ministro prolator da decisão agravada tenha consignado que a parte não "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", é certo que a agravante em seu recurso apresentado atacou toda a decisão que inadmitiu o recurso. Portanto, não prospera a alegação de que incidiria ao presente caso a súmula 182 desta Corte, uma vez que todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial foram impugnados. Inclusive, não é demais ressaltar que, no presente caso, a agravante apontou todas as violações, inclusive apresentando julgados divergentes do acórdão violado no recurso interposto" (e-STJ, fl. 395). Conclui que: "O Recurso Especial foi inadmitido sob a alegação de que não foi comprovada a violação à lei, e o Agravo em Recurso Especial aduz que caberia a esta Corte superior a análise acerca da comprovação ou não da violação alegada, uma vez que se trata do mérito do Recurso, tem-se que a fundamentação da decisão recorrida foi devidamente impugnada no Agravo em RESP. Efetivamente demonstrada a inobservância da lei pelo v. Acórdão, inclusive por se tratar de matéria relativa a prescrição, verifica-se que todos os requisitos à interposição do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial foram devidamente cumpridos, motivo pelo qual a reforma do acórdão foi pleiteada. Ademais, quanto ao Agravo em RESP, repise-se, a impugnação foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, atacando-se os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, bem como que o Recurso preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação, especialmente no que tange à vulneração de dispositivo de Lei" (e-STJ, fl. 397). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.